24/03/2025
Número: 0600601-90.2024.6.05.0058
Classe: REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
Órgão julgador: 058ª ZONA ELEITORAL DE ITUAÇU BA
Última distribuição : 13/12/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Captação ou Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
AVANTE - CAETANOS - BA - MUNICIPAL
(REPRESENTANTE)
ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO)
FABIANA BRITO MATOS (REPRESENTADA)
VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO (ADVOGADO)
RENATA MENDES MENDONCA (ADVOGADO)
EDAS JUSTINO DOS SANTOS (REPRESENTADO)
VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO (ADVOGADO)
RENATA MENDES MENDONCA (ADVOGADO)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (FISCAL
DA LEI)
Documentos
Id. Data da
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127829440 24/03/2025
11:20 Sentença Sentença
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JUSTIÇA ELEITORAL
058ª ZONA ELEITORAL DE ITUAÇU BA
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600601-90.2024.6.05.0058 / 058ª ZONA ELEITORAL DE ITUAÇU BA
REPRESENTANTE: AVANTE - CAETANOS - BA - MUNICIPAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS - BA14706
REPRESENTADO: EDAS JUSTINO DOS SANTOS
REPRESENTADA: FABIANA BRITO MATOS
Advogados do(a) REPRESENTADO: VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO - BA41991-A, RENATA MENDES
MENDONCA - BA38752
Advogados do(a) REPRESENTADA: VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO - BA41991-A, RENATA MENDES
MENDONCA - BA38752
SENTENÇA
1. Trata-se de representação fundamentada no artigo 30-A da Lei 9.504/97, proposta pelo Partido Avante de
Caetanos, contra Edas Justino dos Santos e Fabiana Brito Matos, prefeito e vice-prefeita eleitos, alegando
captação e gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral. O partido representante afirma que os
representados realizaram despesas não contabilizadas em sua prestação de contas, configurando "caixa dois"
eleitoral.
2. Segundo a inicial, os representados já declararam oficialmente gastos de R$ 209.014,77, valor que
ultrapassa o limite legal de R$ 159.850,76 estabelecido para o município de Caetanos. Além disso, teriam
omitido diversas despesas significativas, como: marketing profissional em redes sociais com produção
audiovisual, combustível e motoristas para os veículos locados, sonorização com "paredões" de som,
serviços de locução em eventos, e fogos de artifício utilizados em comícios e carreatas.
3. O representante sustenta que a omissão dessas despesas demonstra má-fé dos candidatos e inviabiliza a
fiscalização pela Justiça Eleitoral. Argumenta que a conduta quebrou a isonomia entre os candidatos, pois os
representados realizaram campanha mais volumosa que seus adversários, caracterizando também abuso do
poder econômico.
4. Ao final, requer a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeita (ou dos mandatos, caso já tenham
tomado posse), a condenação dos representados ao pagamento de multa por excesso de gastos eleitorais
conforme art. 6º da Resolução TSE 23.607/19, e a decretação de inelegibilidade em face da comprovada
ilicitude praticada.
5. Despacho inicial (ID 127424429) determinou a notificação dos Representados para apresentação de
defesa.
6. Na contestação, Edas Justino dos Santos e Fabiana Brito Matos preliminarmente impugnam as provas
apresentadas pela parte autora, argumentando que vídeos e prints do Instagram são insuficientes para
conferir veracidade às alegações por serem facilmente adulteráveis, conforme especialistas em Direito
Digital.
7. No mérito, os representados sustentam principalmente que suas contas de campanha foram aprovadas pela
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Justiça Eleitoral após análise técnica do Cartório Eleitoral e parecer favorável do Ministério Público, sem
qualquer impugnação no momento oportuno. Destacam que a aparente extrapolação do limite de gastos foi
devidamente esclarecida e regularizada quando excluídas as despesas com serviços jurídicos e contábeis,
conforme previsto na legislação eleitoral. Quanto às acusações específicas, argumentam que: a única
evidência de utilização de estúdio refere-se a período de pré-campanha; os contratos de locação de veículos
já incluíam gastos com combustível; não há provas de utilização de carros de som durante o período
eleitoral; não houve contratação de locutores profissionais; e os fogos de artifício seriam manifestações
espontâneas da população, não financiadas pela campanha.
9. Invocando jurisprudência do TSE e do TRE-BA, os representados concluem que para a procedência de
representação baseada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 é necessária a comprovação da gravidade da
conduta por meio de provas robustas, o que não ocorre no caso em questão. Alegam que a demanda seria
apenas uma tentativa de destituir o mandato legitimamente conquistado, requerendo sua improcedência
integral.
10. Em decisão de saneamento (ID 127694136), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, delimitou as
questões de fato e de direito controvertidas, distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, deferiu
a produção de prova documental já apresentada e, considerando que as partes não especificaram outras
provas além das já juntadas, declarou encerrada a instrução probatória.
11. Em alegações finais, o Partido Avante - Caetanos/BA alega que os representados omitiram dolosa e
deliberadamente gastos eleitorais essenciais de suas prestações de contas, caracterizando "caixa dois".
Apresentou como evidências contratos de locação de quatro veículos sem previsão de combustível e
motoristas; imagens de redes sociais demonstrando utilização de estúdio profissional; registros audiovisuais
de eventos com paredões de som, locução profissional e fogos de artifício; e vídeos de comícios com
estrutura sofisticada.
12. Sustenta que o conjunto probatório demonstra gastos substanciais não contabilizados, estimados em
aproximadamente 50% do limite legal permitido, violando frontalmente o artigo 30-A da Lei nº 9.504/97.
Argumenta que a ausência de impugnação às provas documentais apresentadas reforça a presunção de
veracidade das alegações.
13. Invoca jurisprudência do TSE (AgR-REspE n. 0000310-48.2016.6.21.0132/RS) e do TRE-RS (Recurso
Eleitoral 0600035-95.2021.6.21.0028) para justificar a cassação dos diplomas, enfatizando que a gravidade
da conduta se evidencia tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada,
marcada pela má-fé dos candidatos que buscavam ludibiar o controle exercido pela Justiça Eleitoral.
14. Os representados Edas Justino dos Santos e Fabiana Brito Matos contestam as alegações argumentando
que as provas carreadas aos autos pelo Partido Representante são frágeis e insuficientes para comprovar
omissão dolosa de gastos e utilização de "caixa dois". Afirmam que os prints de redes sociais e vídeos não
possuem idoneidade para comprovar despesas não declaradas, sendo meras suposições sem suporte
probatório adequado.
15. Destacam que suas prestações de contas foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, atestando a regularidade
dos gastos declarados, e que o próprio Ministério Público Eleitoral havia inicialmente se manifestado pela
improcedência da demanda. Alegam ainda que algumas postagens referem-se ao período de pré-campanha,
quando não há obrigatoriedade de registro de despesas, e que manifestações com fogos de artifício e apoio
de eleitores seriam espontâneas.
16. Invocam precedentes do TRE-BA (REl: 0600111-37.2022.6.05.0091 e RE: 292) que estabelecem a
necessidade de provas robustas para a caracterização de ilícitos eleitorais, sustentando que a representação
seria apenas uma tentativa de destituir o mandato legitimamente conquistado, sem apresentar lastro
probatório suficiente para as graves sanções pretendidas.
17. O Ministério Público Eleitoral, após reavaliação do conjunto probatório, reconsiderou sua posição inicial
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e manifestou-se pela procedência da representação, identificando robustos indícios de "caixa dois eleitoral".
Destacou cinco categorias principais de omissões: despesas com combustível e motoristas para quatro
veículos locados; utilização de paredões de som em eventos; contratação de locutores profissionais e
estruturas de palco; produção de vídeos profissionais; e montagem de estruturas completas para comícios,
incluindo fogos de artifício.
18. Enfatizou que eventos de tal magnitude não poderiam ser atribuídos a manifestações espontâneas, pois
demandam planejamento logístico e investimentos expressivos. Ressaltou que, mesmo sendo doações, tais
serviços deveriam ter sido contabilizados como estimáveis em dinheiro, conforme previsto no art. 21 da
Resolução n. 23.607/19, em conjunto com o art. 35, §12, e art. 53 da mesma resolução.
19. Concluiu que o conjunto de omissões evidencia uma estratégia deliberada para ocultar despesas
substanciais, afetando a paridade de armas entre candidatos e comprometendo a transparência do pleito.
Considerou que a gravidade dos fatos justifica a cassação dos diplomas dos representados, nos termos do
artigo 30-A, §2º, da Lei nº 9.504/97, por configurar violação à lisura do processo eleitoral exigindo
reprimenda rigorosa para preservação da integridade democrática.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
20. Verifico, inicialmente, a regularidade formal dos autos, não havendo vícios ou nulidades a serem
declaradas. O feito encontra-se em ordem, tendo sido processado com observância do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, conforme preceituam os artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
21. A representação é tempestiva, tendo sido ajuizada dentro do prazo de 15 dias da diplomação, conforme
exige o art. 30-A da Lei nº 9.504/97. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não
havendo nulidades ou outras questões processuais pendentes.
22. Quanto às preliminares, reitero o posicionamento firmado na decisão de saneamento (ID 127694136),
que rejeitou a preliminar de inadmissibilidade das provas digitais apresentadas pelo representante, por
entender que tal matéria se confunde com o mérito e deve ser apreciada no momento oportuno.
23. Presentes as condições da ação, e os demais pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
24. Cuida-se de Representação Especial por gastos ilícitos de campanha, nos termos do artigo 30-A e ss, da
Lei nº 9.504/97, cujo objeto é a apuração de ilícitos relativos à arrecadação e gastos de recursos de
campanha, com peculiar ênfase à fiscalização e combate à prática conhecida como "caixa dois" eleitoral,
caracterizada pelo fluxo de recursos à margem da contabilidade oficial exigida pela legislação.
25. O regime jurídico aplicável à presente demanda encontra-se estabelecido no art. 30-A da Lei nº 9.504/97
e na Resolução TSE nº 23.607/2019, que disciplinam, respectivamente, a arrecadação e os gastos de
recursos por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas nas eleições. O art. 30-A da
Lei nº 9.504/97 dispõe:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de
15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de
investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma
ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
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26. Complementarmente, a Resolução TSE nº 23.607/2019, que disciplina a arrecadação e os gastos de
recursos por partidos políticos e candidatos e a prestação de contas nas eleições, estabelece os parâmetros
para a regular contabilização das receitas e despesas de campanha, sendo relevantes para o presente caso os
seguintes dispositivos:
Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº
9.504/1997, art. 26): I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho
fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei nº 9.504/1997; II -
propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; III - aluguel de locais
para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de
candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; V - correspondências e despesas
postais; VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e
serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou
candidatos e a partidos políticos; VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de
assemelhados; IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; X -
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
[...] § 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas
prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades
executadas e da justificativa do preço contratado.
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas,
inclusive pela internet, por meio de: I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador
seja obrigatoriamente identificado; II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis
em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o)
responsável direto pela prestação de serviços; [...]
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja
movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta: [...] c) recursos
arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e
daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos; d) receitas
estimáveis em dinheiro, com a descrição:
do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no
mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente
praticados pela prestadora ou pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo
mercado, caso o valor informado seja inferior a estes; [...] g) receitas e despesas, especificadas; [...] i)
gastos individuais realizados pela candidata ou pelo candidato e pelo partido político; [...]
27. Do arcabouço normativo acima, extrai-se que a regularidade da arrecadação e dos gastos eleitorais
pressupõe a observância de dois princípios fundamentais: a) a transparência, consubstanciada na obrigação
de registrar todas as receitas e despesas; e b) a licitude das fontes de financiamento e da aplicação dos
recursos.
28. Os pontos controvertidos da lide referem-se: (a) se houve omissão de gastos eleitorais relativos a
publicidade em redes sociais e uso de estúdio profissional; combustível e motoristas para veículos locados;
utilização de carros de som e "paredões"; fogos de artifício; e locutores profissionais em eventos; (b) se os
eventos e materiais de campanha foram custeados pelos representados ou por apoiadores voluntários; (c)
configuração de "caixa dois" eleitoral (art. 30-A da Lei 9.504/97); (d) gravidade da conduta para fins de
cassação do diploma; e (e) efeitos da aprovação da prestação de contas sobre a representação.
29. No que tange às provas digitais juntadas aos autos, consistentes em capturas de tela de redes sociais e
vídeos de eventos de campanha, cumpre ressaltar que possuem plena validade jurídica no processo eleitoral,
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por força do disposto no art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019, caput, inciso III e § 2º. A
representação com elementos de ambiente de internet deve vir instruída com prova que permita a
identificação da sua autoria, do endereço da postagem ou da efetiva disponibilização do conteúdo no
momento em que acessada a página na internet.
30. É pacífico na jurisprudência eleitoral que os documentos eletrônicos constituem meio de prova idôneo,
desde que sua autenticidade não seja razoavelmente questionada, como no caso em tela. Impende destacar
que, apesar da impugnação genérica dos representados quanto à idoneidade das provas digitais, não
foram apresentados elementos concretos que comprovassem a adulteração ou manipulação do
material probatório.
31. Ressalte-se que os representados, em sua contestação, limitaram-se a questionar, de forma abstrata, a
possibilidade teórica de adulteração de tais provas, sem, contudo, apontar indícios específicos de
falsidade ou manipulação nos documentos apresentados.
32. Ademais, conforme se extrai dos autos, nos ids 127391738 e 127391740, as provas digitais foram
devidamente certificadas, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira), conferindo-lhes presunção de autenticidade e integridade, nos termos da
Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Observa-se ainda que os representados não requereram a produção de
contraprova técnica no momento processual oportuno, o que, somado à ausência de elementos concretos que
infirmem a autenticidade dos documentos digitais, confere validade e eficácia probatória ao material juntado
aos autos.
33. Tecidos os prolegômenos, passa-se ao cotejo entre os elementos dos autos.
34. Os pedidos são procedentes.
MARKETING DIGITAL PROFISSIONAL
35. A parte autora indicou a existência de irregularidade no uso de marketing profissional em redes sociais
com vídeos e fotos de alta qualidade, de estúdio fotográfico e performances profissionais e programa
eleitoral virtual imitando propaganda de TV. Para os réus, o único conteúdo apresentado seria datado de
07/05/2024, e se refere ao período de pré-campanha, sem obrigação de registro. Por sua vez, as demais
atividades teriam sido devidamente registradas.
36. Com razão os representados somente quanto ao vídeo de id 127391743, que diz respeito ao evento
realizado, em momento pré-eleitoral. Contudo, são 43 vídeos, com a maioria sendo relacionada a
propaganda eleitoral no Instagram, programas eleitorais, passeatas, e outros tipos de conteúdo de campanha.
37. Perlustrando cada uma das mídias, é possível verificar o seguinte (ID, TÍTULO DO ARQUIVO -
características identificadas):
127391743, CONVENÇÃO - efeitos visuais, como caracteres, música e edição.
127391744, CONVITE COMICIO INSTAGRAM (2) - efeitos visuais inseridos, como caracteres;
127391745, CONVITE COMICIO INSTAGRAM - efeitos visuais inseridos, como caracteres;
127391746, CONVITE INAUGURAÇÃO DE COMITÊ INSTAGRAM - efeitos visuais inseridos, como caracteres
e edição;
127391747, CONVITE INAUGURAÇÃO DE COMITÊ INSTAGRAM efeitos visuais inseridos, como caracteres
e edição;
127391750, MENSAGEM ELEITORAL JERONIMO INSTAGRAM, efeitos visuais inseridos, como caracteres;
Num. 127829440 - Pág. 6
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127391752, MENSAGEM INSTAGRAM ALICE PORTUGAL, efeitos visuais inseridos, como caracteres;
127391754, PASSEATA PAREDÃO, vídeo onde consta paredão em passeata, com imagem feita com drone;
127391755, PROGRAMA ELEITORAL INSTAGRAM (2), vídeo produzido com efeitos visuais, como caracteres
e música;
127391756, PROGRAMA ELEITORAL INSTAGRAM (3), vídeo produzido com efeitos visuais, como caracteres;
127391757, PROGRAMA ELEITORAL INSTAGRAM (4), vídeo produzido com efeitos visuais;
127391758, PROGRAMA ELEITORAL INSTAGRAM (5), vídeo produzido com efeitos visuais;
127391759, PROGRAMA ELEITORAL INSTAGRAM (6), vídeo produzido com efeitos visuais;
127391760, PROGRAMA ELEITORAL INSTAGRAM, vídeo produzido com efeitos visuais;
127391913, PROPAGANDA COMICIO INSTAGRAM (2), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391914, PROPAGANDA COMICIO INSTAGRAM (3), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391917, PROPAGANDA COMICIO INSTAGRAM (4), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes, e
filmagem com drone;
127391918, PROPAGANDA COMICIO INSTAGRAM (5), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes, e
filmagem com drone;
127391919, PROPAGANDA COMICIO INSTAGRAM (6), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391921, PROPAGANDA COMÍCIO INSTAGRAM, efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391922, PROPAGANDA COMICIO INSTAGRAM 2, efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391924, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (2), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391925, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (3), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391942, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (4), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391943, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (5), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391945, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (6), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391947, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (7), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes,
musica, e imagem de drone;
127391949, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (8), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes,
e musica;
127391950, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (9), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes,
e música;
127391951, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (10), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes;
127391952, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (11), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes,
e música;
Num. 127829440 - Pág. 7
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127391953, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM (12), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes,
animações, e música;
127391954, PROPAGANDA ELEITORAL INSTAGRAM, efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes, e
música;
127391955, PROPAGANDA LOCUÇÃO, efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes, música e locutor;
127391956, PROPAGANDA LOCUÇÃO1, efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes, música e locutor;
127391957, PROPAGANDA PASSEATA E INAUGURAÇÃO DO COMITÊ, efeitos visuais inseridos, como
caracteres e cortes, música e imagem de drone;
127391958, PROPAGANDA PLANO DE GOVERNO (3), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes, e
música;
127391959, PROPAGANDA PLANO DE GOVERNO (4), efeitos visuais inseridos, como caracteres e cortes, e
música;
127391960, PROPAGANDA PLANO DE GOVERNO INSTAGRAM (2), efeitos visuais inseridos, como
caracteres e cortes, e música;
127391961, PROPAGANDA PLANO DE GOVERNO INSTAGRAM (3), efeitos visuais inseridos, como
caracteres e cortes, e música;
127392212, PROPAGANDA PLANO DE GOVERNO INSTAGRAM (4), efeitos visuais inseridos, como
caracteres e cortes, e música;
127392213, PROPAGANDA PLANO DE GOVERNO INSTAGRAM (5), efeitos visuais inseridos, como
caracteres e cortes, e música;
127392214, PROPAGANDA PLANO DE GOVERNO INSTAGRAM, efeitos visuais inseridos, como caracteres e
cortes, e música;
127392216, VÍDEO CAPTURA INSTAGRAM EDAS, indicação das postagens dos vídeos juntados;
38. Somente um vídeo juntado corresponde ao período pré-leitoral. Todos os demais fazem referência a atos
durante o período eleitoral, e com ampla divulgação nas redes sociais dos representados.
39. As imagens e vídeos juntados pelo Representante permitem identificar que a campanha dos
Representados utilizou material publicitário de alta qualidade técnica, incluindo a produção de seis
vídeos de apresentação do plano de governo com evidente uso de recursos midiáticos sofisticados,
apresentadores e edição profissional.
40. Os vídeos demonstram a utilização de técnicas avançadas de produção, com múltiplas tomadas, edição
refinada, trilha sonora, efeitos visuais e apresentadores profissionais conduzindo o conteúdo. Tal nível
de produção é incompatível com o trabalho amador ou voluntário, exigindo a contratação de serviços
especializados de marketing digital, produção audiovisual e estúdio.
41. Embora os Representados aleguem que parte das publicações ocorreu no período de pré-campanha, não
há nos autos qualquer documento ou registro que comprove tal afirmação. Pelo contrário, os vídeos
juntados pelo Representante evidenciam que se trata de material de campanha oficial, inclusive com a
presença do número e símbolo da candidatura, o que só é permitido no período eleitoral.
42, Os vídeos apresentados como prova demonstram qualidade profissional na produção, com edição e
recursos técnicos que indicam a contratação de serviços especializados, mormente aqueles que foram
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realizados em formato de programa jornalístico e de apresentação dos planos de governo.
43. Explorando as contas dos representados, infere-se apenas as seguintes despesas relacionadas à
produção de mídias, imagens, sons e materiais de campanha: a) Publicidade por adesivos: b) Publicidade
por materiais impressos; e, c) Produção de jingles, vinhetas e slogans. Ou seja, nada relacionado ao
marketing digital, àquilo que foi produzido em som/imagem, amplamente utilizado pelos representados em
suas redes sociais.
44. A defesa não apresentou elementos que justificassem a ausência desses registros, como documentação
comprovando eventual doação do serviço ou produção voluntária por apoiadores com capacidade técnica
adequada.
45. O vídeo de pré-campanha de ato realizado no comício do partido, já denota a pujança dos gastos
efetuados considerando a realização de carreata uso de fogos de artifícios, aparelhagem de som, telão de
vídeo, edição de imagens, uso de jingle, e caracteres sobrepostos às imagens. A condenação serviu de alerta
aos representados que, mesmo assim, prosseguiram com a produção desmedida de propaganda, com alta
qualidade e sofisticação.
46. Tais materiais efetivamente possuem custo relevante no mercado, e a ausência de registro na prestação
de contas constitui irregularidade significativa.
47. Mesmo que alguns conteúdos tenham sido produzidos durante a pré-campanha, a sua utilização durante
o período eleitoral configuraria doação estimável em dinheiro, que deveria ser devidamente registrada na
prestação de contas, conforme exige o art. 21, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
48. Destaque-se o entendimento do Ministério Público Eleitoral:
“Outro aspecto que reforça a gravidade da omissão é a produção e divulgação de seis vídeos de
apresentação do plano de governo, com evidente uso de recursos midiáticos sofisticados,
apresentadores e edição profissional (IDs 127391755 a 127391760). A contestação não refuta a
qualidade técnica do material, nem apresenta provas de que tais vídeos foram produzidos
gratuitamente, o que reforça a ocultação deliberada dessas despesas.
(...)
a. Foram identificados seis vídeos de apresentação do plano de governo com recursos midiáticos
avançados, apresentadores e edição profissional (IDs 127391755 a 127391760).
b. Tais materiais são usualmente contratados junto a agências especializadas, gerando custos que
deveriam ter sido declarados sob a rubrica "2.23 - Produção de programas de rádio, televisão ou
vídeo".”
49. Os custos, inclusive, conforme apresentados pelos autores, e não impugnados pelos réus, em comparação
a outros candidatos na região que contrataram os mesmos serviços, para o período eleitoral, superam o
montante de R$ 40.000,00.
VEÍCULOS DE CAMPANHA
50. Segundo o Autor, houve locação de veículos, sem a prestação de contas de combustível e motoristas,
sendo estimado que foram utilizados 2.000 litros de combustível não declarados, cerca de R$10.000,00. A
defesa dos Réus, por suas vez, argumentaram que os contratos incluíam custos com combustível, sendo
utilizados em trajetos curtos locais e os motoristas eram apoiadores voluntários, sem custo.
51. Sem razão os réus.
52. No processo de prestação de contas eleitorais para a campanha dos representados, foram celebrados
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quatro contratos de locação de veículos para fins eleitorais. Todos os contratos foram firmados com a
candidatura "ELEICAO 2024 EDAS JUSTINO DOS SANTOS PREFEITO". O valor total investido na
locação de veículos para a campanha soma R$ 17.000,00, distribuídos entre os quatro contratos, para
período aproximado de 2 meses.
53. Da análise dos contratos, verifica-se que estes previam apenas a locação dos veículos, sem incluir
serviços de motorista ou fornecimento de combustível. A cláusula primeira dos contratos é clara ao
estipular apenas a locação do veículo, não havendo qualquer menção a serviços adicionais. O valor
pactuado (R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 por veículo) é compatível apenas com a locação do bem, para o
período, sem inclusão de outros serviços.
54. É fato notório que veículos não funcionam sem combustível e que sua operação em campanha eleitoral
requer a presença de motoristas, especialmente considerando a intensidade de uso em eventos políticos,
deslocamentos entre comunidades rurais e urbanas, carreatas e outros atos de campanha.
55. O argumento de curtas viagens e trabalho voluntário não deve ser admitido. Sequer foram
apresentados os mapas com rotas pelos representados, ou prova testemunhal, para amparar suas
alegações.
56. Ainda que trajetos curtos, nenhum veículo deixa de ter despesas, não se justificando a omissão dos
gastos com combustíveis. Por sua vez, mesmo que tenham motoristas voluntários, a legislação obriga
os candidatos a registrarem qualquer tipo de doação como serviço estimável em dinheiro, conforme
art. ê o art. 21, 35, §12, e art. 53, da Resolução n. 23.607/19:
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela
internet, por meio de: (...)
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a
doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;
Art. 35. (...)
§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de
serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa
do preço contratado.
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação
de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta: (...)
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e
daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a
identificação da fonte de avaliação;
2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pela
prestadora ou pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado
seja inferior a estes;
57. Ambos precisam ser devidamente registrados em prestação de contas, sendo a omissão ilegalidade grave.
Nenhuma documentação foi apresentada pelos réus em sentido contrário ao quanto verificado nos autos,
nem indicada qualquer testemunha capaz de ratificar seus argumentos. São despesas cuja gravidade exalta
diante da elasticidade do uso dos veículos, por volta de dois meses, e diante da quantidade de eventos
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políticos que foram registrados nos presentes autos.
58. Tanto é assim que, a legislação impõe a declaração das despesas, sendo que na prestação de contas dos
réus não foram identificadas as despesas específicas. No demonstrativo de Despesas com Combustíveis,
não há registro de gastos com combustíveis. Já no demonstrativo de Despesas com Apoio de Pessoal,
na seção de despesas dos extratos de prestação de contas (tanto no documento Parcial quanto no
Final), a linha "2.1 - Despesas com pessoal" mostra 0,00 (zero) em todos os campos.
59. Portanto, não foram identificados gastos com combustíveis ou com apoio de pessoal nos documentos de
prestação de contas analisados, embora, faticamente, confessem os réus seu uso, representando
verdadeira despesa irregular de campanha.
60. Quanto ao montante, não controvertido pelos réus, tenho que alcançaria valores em torno de R$
9.000,00, porquanto cada veículo tem capacidade média de 60 litros, sendo considerado 6 semanas de uso
para cada com um tanque por semana, é possível estimar 1.500 (mil e quinhentos) litros de combustível e o
preço médio da região R$ 6,40, no período.
SONORIZAÇÃO POR "PAREDÕES"
61. Da inicial, consta que os representados teriam utilizado equipamentos de som em eventos, chamados de
PAREDÕES, conforme vídeos de carreatas e passeatas, sem registro nas despesas eleitorais. Segundo a
defesa, não há qualquer prova concreta que demonstre a utilização desses recursos, sendo que a única
menção a "paredões" refere-se a eventos ocorridos no período de pré-campanha.
62. Melhor sorte não assiste aos representados.
63. As imagens de ids 127391753, PASSEATA PAREDÃO DE SOM, aos 31/32 segundos, e 127391754,
PASSEATA PAREDÃO, aos 25/26 segundos, consta o uso de paredão em passeata, permitindo concluir
serem eventos diversos. Já o vídeo de id 127391957, PASSEATA INAUGURAÇÃO DE COMITE, indica
o uso de PAREDÃO DE SOM, aos 20 segundos.
64. E nem se diga que é evento de pré campanha. Isto porque, não existe pré campanha eleitoral, mas
somente a propaganda intrapartidária, feita para fins de convenções, em recintos fechados, quando ainda são
escolhidos os candidatos a serem lançados na disputa eleitoral. Ademais, a legislação não limita
temporalmente os fatos objeto de análise para fins de configuração de caixa dois eleitoral, abrangendo
todas as receitas e despesas irregulares que tenham sido utilizadas “para fins eleitorais” (Lei n.
9.504/1997, art. 30-A, § 2º).
65. As imagens deixam claro o uso de material de campanha como bandeiras e adesivos com a
numeração do candidato, além de símbolos e dos partidos políticos que compõem a coligação, sendo
que no vídeo de 127391753, ao final, fecha exatamente com o material de campanha dos representados com
a indicação do prefeito e do vice-prefeito, e partidos da coligação.
66. Os Representados chegam a argumentar em alegações finais que os equipamentos podem ter sido
disponibilizados espontaneamente por apoiadores, sem custo para a campanha. Contudo, mesmo que
admitida tal hipótese, a legislação eleitoral determina que as doações de bens ou serviços estimáveis em
dinheiro devem ser contabilizadas na prestação de contas (art. 21, II, e art. 53, "c" e "d", da Resolução
TSE nº 23.607/2019), o que não ocorreu no presente caso.
67. Mais uma vez, a prestação de contas do candidato é omissa sobre o material utilizado, seja em gasto
efetivamente pago, seja como doação estimável de campanha. Não há nos autos qualquer justificativa para a
ausência de tais despesas ou de serviços prestados por terceiros.
68. “O registro de passeatas com paredões de som (IDs 127391753 e 127391754) reforça a tese de
gastos omitidos, já que esse tipo de equipamento possui custo relevante e demanda locação
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profissional. A contestação não impugna de forma específica a presença desses equipamentos,
limitando-se a argumentar que a mera existência de imagens não comprovaria sua contratação pela
campanha.”, afirmou o Ministério Público Eleitoral. Os IDs 127391753 e 127391754 comprovam tal fato,
demonstrando equipamento de sonorização profissional que, por sua natureza, não poderia ser classificado
como doação espontânea não contabilizada.
69. Consigne-se a ocorrência das representações de n.s 0600026-82.2024.6.05.0058 e 0600077-
93.2024.6.05.005, mencionadas pelos autores e de conhecimento deste juiz, durante o período pré eleitoral,
que condenou os representados ao pagamento de multas, em razão do uso ostensivo e indevido de
aparelhagem de som móvel, carreata, passeata, bandeiras, jingles, adesivo e comício. Ou seja, materiais
em que houve dispêndio de recursos, para fins eleitorais, já sendo os representados advertidos do
comportamento excessivo com materiais de propaganda.
70. Por fim, considerando o custo mínimo apontado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por diária,
além de gastos com combustível, alimentação e estadia dos operadores, não impugnado pelos réus, e a
comprovação efetiva do equipamento, em pelo menos 4 oportunidades, a omissão da despesa fica em torno
de R$ 6.000,00.
ESTRUTURA DE COMÍCIOS, FOGOS DE ARTIFÍCIO E SERVIÇOS DE LOCUÇÃO
71. Por fim, os representados teriam feito uso de e locutores profissionais não declarados, uso massivo em
eventos de girândola e de forma coordenada, e estrutura profissional em eventos. A defesa refutou as
alegações, ao argumento de percepção subjetiva sobre qualidade dos apresentadores, que foram apoiadores
voluntários. Por sua vez, os fogos foram manifestações espontâneas da população, não havendo prova de
aquisição pelos candidatos.
72. Conforme análise dos autos, os representados realizaram diversos eventos de campanha com evidente
estrutura profissional, incluindo palco, andaimes, caixas de som de alta potência, fogos de artifício e locução
profissional, sem que tais despesas tenham sido devidamente contabilizadas na prestação de contas.
73. Os elementos probatórios anexados aos autos, especificamente os vídeos de ID 127391913
(Propaganda Comício 2 - Caldeirão), ID 127391914 (Propaganda Comício 3 - Riachão da Vargem), ID
127391917 (Propaganda Comício 4 - Badu) e ID 127391918 (Propaganda Comício 5), demonstram
inequivocamente a realização de eventos com estrutura profissional incompatível com manifestações
espontâneas de apoiadores. Veja-se que a mesma pujança de estrutura foi identificada no evento da
convenção dos réus, inclusive com uso de telão de vídeo.
74. Tais estruturas demandam considerável investimento financeiro para locação, montagem e
operação, configurando gastos eleitorais nos termos do art. 35, IX, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
75. Em relação à locução profissional de eventos, os vídeos de ID 127391748 e ID 127391749
evidenciam a atuação de narradores profissionais em palcos estruturados de grande porte,
confirmando a contratação desse tipo de serviço sem o devido registro contábil. Os narradores possuem
evidente técnica profissional, utilizando equipamentos de qualidade e desenvolvendo locução
característica de profissionais do ramo.
76. A contratação de locutores para eventos eleitorais configura despesa com pessoal, enquadrando-se no
art. 35, VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que classifica como gasto eleitoral a "remuneração ou
gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos
políticos".
77. Novamente, os Representados limitaram-se a alegar que poderia se tratar de apoio voluntário, sem
apresentar qualquer documento que comprove a prestação gratuita dos serviços ou seu registro como
doação estimável em dinheiro.
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78. No que concerne aos fogos de artifício, os vídeos ID 127391918 (Propaganda Comício 5) e ID
127391913 (Propaganda Comício 2 - Caldeirão) demonstram claramente a utilização de efeitos
pirotécnicos posicionados estrategicamente à frente do palco, evidenciando planejamento prévio e
organização estruturada, incompatíveis com manifestações espontâneas de eleitores.
79. O uso de fogos de artifício em eventos políticos demanda planejamento, aquisição antecipada dos
materiais e contratação de pessoal habilitado para seu manuseio, configurando despesa eleitoral que
deve ser registrada na prestação de contas, seja como gasto direto, seja como doação estimável em dinheiro.
80. A legislação eleitoral, notadamente a Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece regras claras quanto à
obrigatoriedade de contabilização de todas as despesas e doações realizadas durante a campanha eleitoral. Já
foi afirmado que o art. 21 da referida Resolução determina que as doações de serviços estimáveis em
dinheiro devem ser devidamente contabilizadas. O art. 35, em seu §12, e o art. 53 estabelecem a
obrigatoriedade de contabilização de todas as despesas e doações. O art. 35, em seu inciso IX, especifica
como gastos eleitorais sujeitos a registro obrigatório a "realização de comícios ou eventos destinados à
promoção de candidatura".
81. No caso em tela, resta evidenciado que os representados realizaram eventos de campanha com estrutura
profissional considerável, incluindo palco, sistemas de som, fogos de artifício e locução profissional, sem o
devido registro na prestação de contas.
82. A defesa não logrou êxito em demonstrar que tais serviços e estruturas teriam sido fruto de
doações espontâneas de apoiadores ou que teriam sido prestados gratuitamente. Mesmo se assim
fosse, a legislação eleitoral é clara ao estabelecer que mesmo as doações estimáveis em dinheiro devem
ser devidamente registradas na prestação de contas.
83. A magnitude dos eventos, comprovada pelos vídeos acostados aos autos, evidencia planejamento
logístico e investimento financeiro expressivo, incompatíveis com manifestações espontâneas de
apoiadores. A utilização de palco estruturado, equipamentos de som de alta potência, fogos de artifício
posicionados estrategicamente e locução profissional demonstra organização e investimento financeiro
que, necessariamente, deveriam constar da prestação de contas.
84. A única despesa anotada nas contas foi a despesa com som, no importe de R$ 17.500,00, não se fazendo
referência ao uso de andaimes, telão, palco, fogos e locutores, o que denota a incompatibilidade material dos
gastos efetuados.
85. Por sua vez, para tais despesas, foi estimado o montante não declarado: R$ 15.000,00 para a locução e
R$ 600,00 para o uso de fogos, ficando os demais itens sem precificação nos autos.
86. Tais valores, não declarados na prestação de contas, representam percentual significativo do limite de
gastos estabelecido para o pleito municipal em questão, comprometendo a transparência e a lisura do
processo eleitoral.
CONFIGURAÇÃO DE "CAIXA DOIS" ELEITORAL (ART. 30-A DA LEI 9.504/97)
87. Primeiro, é importante consignar que a legislação não estabelece limitação temporal para os fatos
objeto da representação, possibilitando a apuração de condutas ocorridas antes do período eleitoral,
desde que relacionadas à arrecadação e gastos de recursos para fins eleitorais. A expressão "para fins
eleitorais" presente no §2º do art. 30-A da Lei Eleitoral não se limita a um critério temporal, abrangendo
toda captação e utilização de recursos destinados a atos de campanha eleitoral, independentemente do
momento em que ocorram.
88. O elemento normativo "para fins eleitorais" deve ser interpretado de forma teleológica, alcançando
qualquer arrecadação ou gasto ilícito de recursos que se destine a uma campanha eleitoral, mesmo
que esta seja futura. Assim, é perfeitamente possível que a captação irregular aconteça antes do registro de
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candidatura ou das convenções partidárias, mantendo-se a caracterização do ilícito desde que comprovada a
finalidade eleitoral.
89. Segundo Rodrigo Zilio, “É importante destacar que existe uma larga distinção entre as locuções
"eleitoral" e "para fins eleitorais"; aquela, é limitativa e indica que a ação somente pode ser desenvolvida
quando já iniciada a campanha eleitoral propriamente dita; esta, é abrangente e não tem qualquer restrição
cronológica à conduta para sua configuração, bastando, apenas, que a ação seja praticada com uma
finalidade ou um objetivo eleitoral. Por consequência, eventual irregularidade no custeio dos atos de pré-
campanha (pode, em tese, configurar-se como hipótese de captação ou gastos ilícitos "para fins
eleitorais", porquanto é nítida a vinculação desses atos de pré-campanha com o objetivo de o
candidato obter êxito no processo eleitor (...)” (Zilio, Rodrigo Lopez Direito Eleitoral / Rodrigo Lopez
Zilio - 9. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 827/828).
90. Sobre a abrangência temporal dos fatos, o TSE já decidiu:
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. CARGO MAJORITÁRIO. DEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO. ART.
30-A. PROPOSITURA ANTES DA ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO PREMATURO DA
INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO CARACTERIZADA. MÉRITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. PRODUÇÃO
DE MATERIAL DE PRÉ-CAMPANHA E DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ART. 30-
A DA LEI Nº 9.504/1997. PAGAMENTOS REALIZADOS À MARGEM DA CONTABILIDADE DA
CAMPANHA. CAIXA DOIS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE TODOS OS COMPONENTES DA CHAPA.
DECLARAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES NA MODALIDADE DIRETA. ASSUNÇÃO PROVISÓRIA DA CHAPA
QUE OBTEVE A TERCEIRA COLOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO COM SUA PUBLICAÇÃO. QUEBRA INDEVIDA DO SIGILO BANCÁRIO DA SEGUNDA
SUPLENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR A
EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. (...) 6. A propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que
não implique violação explícita ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, pode caracterizar ação abusiva, sob o viés
econômico, a ser corrigida por meio de ação própria. 7. A produção de farto material de pré-campanha e de
campanha, no período imediatamente anterior ao eleitoral e com o investimento de grande quantia de
dinheiro, caracteriza o abuso do poder econômico descrito no art. 22, XIV, da LC nº 64/1190 e, por
consequência, implica a cassação de todos os beneficiários bem como a decretação da inelegibilidade dos
diretamente envolvidos, porquanto possui gravidade capaz de comprometer a lisura do pleito. (...) 12.
Recursos ordinários interpostos por Selma Rosane Santos Arruda, Gilberto Eglair Possamai e PSL não providos em
sua integralidade, mantendo-se a cassação dos diplomas dos eleitos e, por consequência, de seus mandatos, bem
como a declaração da inelegibilidade de Selma Arruda e de Gilberto Eglair para as eleições que forem realizadas nos
8 anos subsequentes ao pleito de 2018. 13. Recurso de Clérie Fabiana Mendes parcialmente provido, apenas para
determinar a exclusão de quaisquer documentos referentes à quebra de seu sigilo bancário. 14. Recurso ordinário
interposto por Carlos Henrique Baqueta Fávaro, Geraldo de Souza Macedo, José Esteves de Lacerda Filho,
candidato derrotado ao Senado, primeiro e segundo suplentes, respectivamente, e o Diretório Estadual do PSD não
provido. 15. Determinação de execução imediata do julgado a partir de sua publicação, com a expedição de ofício ao
presidente do Senado Federal para que efetue o pronto afastamento dos mandatários cassados, comunicando-se,
prontamente, o TRE/MT para que adote as providências cabíveis relativas à renovação do pleito. (Recurso Ordinário
nº060161619, Acórdão, Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/12/2019.).
91. Assim, os atos de pré-campanha podem, sim, ser visualizados em conjunto com os atos de período
eleitoral, diante da finalidade eleitoral existente, estando abrangidos pelo objeto da presente representação
por captação/gastos ilícitos de campanha.
92. No julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP, o TSE, sob relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,
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o voto do Min. Luiz Fux estabeleceu balizas para gastos de pré-campanha, indicando que "a
extrapolação do limite do razoável, no que diz com os aspectos financeiros da comunicação política,
pode ser aferida a partir do índice de reiteração da conduta, do período de exposição das mensagens
pagas, assim como de seus respectivos custos, capilaridade ou abrangência".
93. No caso dos autos, o representante bem soube indicar fatos conexos com os praticados com os atos de
campanha eleitoral, precisamente: uso de “paredão” de som e estrutura robusta nos eventos. Houve
continuidade entre as condutas, com prática de condutas pujantes no ponto de vista dos gastos eleitorais
antes e depois do registro dos candidatos, com omissão dos gastos efetuados neste último.
94. Há continuidade dos mesmos serviços entre pré-campanha e campanha, e evidências de atos
típicos de campanha no período de pré-campanha (produção de jingles, materiais publicitários, etc.).
95. Delimitados o alcance temporal dos fatos, cumpre a caracterização dos atos de caixa dois nos autos.
96. O bem jurídico protegido pelo artigo 30-A da Lei das Eleições é a rigidez das normas relativas à
arrecadação e gastos eleitorais, cujo desrespeito importa na quebra do princípio da isonomia entre os
candidatos. Assim, a manutenção da incolumidade das normas acima indicadas objetiva manter a igualdade
de condições entre os candidatos, sendo que a captação e o gasto ilícito de recursos atrai vantagem indevida
na busca do voto do eleitor, desequilibrando a disputa eleitoral.
97. O caixa dois eleitoral decorre do movimento de recursos à margem do sistema formal de prestação de
contas de campanha. Uma contabilidade paralela, onde não se identifica a origem de recursos e a destinação
deles. No caso sub examine, resta configurada a prática de "caixa 2" eleitoral, consubstanciada na
arrecadação e dispêndio de recursos à margem do controle da Justiça Eleitoral. A materialidade do
ilícito evidencia-se pela robusta prova documental acostada aos autos, notadamente pelos vídeos que
demonstram a utilização de serviços e estruturas não declaradas na prestação de contas oficial.
98. A instrução processual revelou um padrão consistente de omissão de despesas eleitorais essenciais ao
funcionamento da campanha. Não se trata de gastos isolados ou de pequena monta, mas de um conjunto
significativo de despesas que, se somadas, representariam valor expressivo no contexto do limite de gastos
estabelecido para o município de Caetanos/BA (R$ 159.850,76, conforme Portaria TSE nº 593/2024).
99. Verificou-se o uso de serviços profissionais de marketing digital, evidenciado por 43 vídeos com
qualidade técnica, com edição profissional, efeitos visuais, caracteres sobrepostos, filmagens com
drone, trilhas sonoras e locuções em formato de programa jornalístico. Tais serviços, que oneram
consideravelmente uma campanha eleitoral, não foram registrados na prestação de contas dos representados,
que mencionaram apenas gastos com "a) Publicidade por adesivos; b) Publicidade por materiais impressos;
e, c) Produção de jingles, vinhetas e slogans".
100. Ressalte-se que a contestação não apresentou elementos que justificassem a ausência desses registros,
como documentação comprobatória de eventual doação do serviço ou produção voluntária por apoiadores
com capacidade técnica adequada. Conforme apurado nos autos, o custo estimado desses serviços superaria
o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
101. Embora os representados tenham declarado a locação de quatro veículos para a campanha, totalizando
R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), não houve registro de despesas com combustíveis e motoristas. O
argumento de que os trajetos eram curtos e os motoristas voluntários não foi comprovado, tampouco foram
apresentados mapas com rotas ou prova testemunhal que amparassem tais alegações.
102. Ainda que se tratasse de serviços voluntários, a legislação obriga os candidatos a registrarem qualquer
tipo de doação como serviço estimável em dinheiro, conforme art. 21, II, art. 35, §12, e art. 53 da Resolução
TSE nº 23.607/2019. O valor omitido foi estimado em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
103. Os autos evidenciam a utilização de equipamentos de som de grande porte ("paredões") em
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passeatas e eventos, conforme demonstram os vídeos de IDs 127391753, 127391754 e 127391957. A
alegação de que tais eventos teriam ocorrido no período de pré-campanha não se sustenta, visto que as
imagens demonstram claramente o uso de material de campanha, como bandeiras e adesivos com a
numeração do candidato.
104. A prestação de contas é omissa quanto a essas despesas, seja como gasto efetivamente pago, seja como
doação estimável. Considerando o custo mínimo apontado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
diária, e a comprovação do uso desses equipamentos em pelo menos quatro oportunidades, estima-se uma
omissão de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
105. Os vídeos de IDs 127391913, 127391914, 127391917 e 127391918 demonstram inequivocamente a
realização de eventos com estrutura profissional, incluindo palco, andaimes, caixas de som de alta
potência e telões. Os IDs 127391748 e 127391749 evidenciam a atuação de narradores profissionais, e os
IDs 127391918 e 127391913 mostram a utilização de fogos de artifício posicionados estrategicamente.
106. As condutas apuradas amoldam-se perfeitamente ao conceito de "caixa 2" eleitoral, caracterizado pela
captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
107. Saliente-se, mais uma vez, que o elemento normativo do tipo "para fins eleitorais" não restringe o
ilícito exclusivamente ao seu aspecto cronológico, vedando apenas as arrecadações e os gastos realizados a
partir do início da campanha eleitoral. Ao contrário, a expressão indica que a proibição é direcionada para
toda e qualquer forma de arrecadação ou gasto ilícito de recursos que tenha a finalidade de ser
aplicado em determinada campanha eleitoral, ainda que futura.
108. No caso em tela, ainda que alguns atos possam ter sido realizados antes do registro formal de
candidatura, resta evidente sua finalidade eleitoral, o que atrai a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições.
Consoante jurisprudência do TSE, "o emprego da locução 'para fins eleitorais' indica que a proibição é
direcionada para toda e qualquer forma de arrecadação ou gasto ilícito de recursos que tenha a
finalidade de ser aplicado em determinada campanha eleitoral" (REspe nº 193-52/SC, Rel. Min.
Henrique Neves, DJe de 12.12.2016).
109. Ademais, a Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por
partidos políticos e candidatos, estabelece em seu art. 21, II, a obrigatoriedade de registro das doações ou
cessões temporárias de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro. O art. 35, § 12, exige o detalhamento das
despesas com pessoal, e o art. 53 determina a prestação de contas mesmo na ausência de movimentação de
recursos.
110. Os representados, ao omitirem despesas substanciais em sua prestação de contas, violaram frontalmente
tais dispositivos, comprometendo a transparência e a lisura do pleito eleitoral.
111. Destarte, a conduta dos representados, consubstanciada na omissão deliberada de despesas eleitorais
significativas, configura "caixa 2" eleitoral e afronta diretamente os princípios da transparência e da
moralidade que devem nortear o processo eleitoral, justificando a aplicação das sanções previstas no art. 30-
A da Lei das Eleições.
GRAVIDADE DA CONDUTA E ILEGALIDADE QUALIFICADA PARA FINS DE CASSAÇÃO DO
DIPLOMA
112. A conduta de captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais deve ostentar gravosidade que
comprometa a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.
113. Nesse sentido, o TSE assentou que "para a incidência do art. 30-a da Lei n. 9.504/97, necessária à
prova da proporcionalidade (relevância jurídica) no ilícito praticado e não da potencialidade do dano em
relação ao pleito eleitoral ponto nos termos, a ascensão de negativa da outorga de diploma ou de sua
cassação deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido." (RO
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nº 1.504/PA - j. 28/04/2009 - dje 01/06/2009).
114. Portanto, além da demonstração da ilicitude na arrecadação ou gastos, também se exige que o ilícito
ostente gravidade ou relevância jurídica. No caso em análise, a gravidade da conduta, em razão da
relevância jurídica das irregularidades, ficou amplamente demonstrada.
115. De acordo com estimativa apresentada pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer final, baseada
em parâmetros razoáveis e em comparações com valores praticados no mercado regional, os gastos
omitidos corresponderiam a aproximadamente 50% do limite legal permitido.
116. Esse cálculo é corroborado pelo comparativo feito pelo Representante (ID 127722321), que apresentou
notas fiscais e contratos de serviços similares realizados por outros candidatos na região, demonstrando que
os valores envolvidos nos serviços utilizados pelos Representados, mas não declarados, seriam bastante
significativos.
117. Apenas a despesa com som foi registrada, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais),
não havendo menção aos demais itens identificados neste ato e utilizados.
118. Pela quantidade de vídeos produzidos, contratos, eventos realizados e tempo de duração do
processo eleitoral, o montante total estimado das despesas omitidas, não impugnado especificamente
pelos réus, alcança a cifra aproximada de R$ 70.600,00, somando todos os valores mencionados:
Marketing Digital: R$ 40.000,00; Combustível e Motoristas: R$ 9.000,00; Sonorização por "Paredões": R$
6.000,00; Locução: R$ 15.000,00; e Fogos de Artifício: R$ 600,00. Isto sem contabilizar as estruturas dos
eventos indicados pelo Ministério Público Eleitoral. O valor omitido de R$ 70.600,00 representa cerca de
44,17% do limite legal permitido.
119. Não se trata de quantia módica. Tal valor corresponde a percentual significativo do limite de gastos
estabelecido para o pleito municipal em questão, comprometendo substancialmente a transparência e a lisura
do processo eleitoral.
120. Bom se registrar que já houve o registro de excesso de gastos declarados pelos representados em
sua prestação de contas das eleições. Os representados declararam oficialmente gastos de R$
209.014,77, valor que já ultrapassava o limite legal estabelecido para o município de Caetanos, que era
de R$ 159.850,76. Um excesso em torno de R$ 50.000,00.
121. O valor omitido de R$ 70.600,00 representa cerca de 44,17% do limite legal permitido.
122. Nesse sentido, tais irregularidades são gravíssimas, a ponto de comprometerem a lisura, a
moralidade e a higidez do pleito municipal, sobretudo pelas dimensões do Município em que houve a
disputa pelo mandato eletivo e seu exíguo número aproximado de 9.000 eleitores.
123. Por sua vez, a multiplicidade e a sistematicidade das omissões revelam conduta deliberada no
sentido de ocultar da Justiça Eleitoral o real volume de gastos da campanha. Não se trata de mero equívoco
formal ou de falha pontual na prestação de contas, mas de estratégia consciente para burlar os
mecanismos de controle e fiscalização.
124. Verifica-se continuidade das condutas que decorrem desde o período pré-eleitoral e prossegue no
período eleitoral, o que indica recalcitrância em dar cumprimento às exigências legislativas pelos
representados. Tal circunstância denota a má fé e o pouco apreço dos representados pelos valores
republicanos, mormente a igualdade de condições com a transparência e com a lisura do processo
eleitoral.
125. Há uma ilegalidade qualificada, que é marcada pela vontade do candidato em evitar o efetivo controle
da justiça eleitoral, extrapolando o universo contábil e comprometendo a normalidade das eleições. O fato
de os Representados terem declarado algumas despesas em sua prestação de contas, mas omitido outras
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igualmente relevantes, demonstra o conhecimento das normas aplicáveis e a deliberada escolha de não
cumpri-las integralmente.
126. O candidato que, em violação a lei, possui um dispêndio de recursos em sua campanha superior ao teto
legal obtém uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores, desequilibrando a disputa e assim
ferindo a legitimidade do pleito.
127. A gravidade das condutas sob escrutínio é manifesta. Os representados foram inclusive advertidos em
representações anteriores (processos nº 0600026-82.2024.6.05.0058 e 0600077-93.2024.6.05.005) acerca do
uso ostensivo e indevido de materiais de propaganda, o que denota recalcitrância e desprezo pelo
cumprimento das normas eleitorais.
128. Nesta linha, “o artigo 30-A da Lei n. 9.504/97 incide sobre a captação ou gasto de recursos vírgulas
para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis" e, para a procedência do
pedido, "é preciso ainda aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela
relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má fé do candidato)"
(AGR-R ESPE 310-48, Rel. Ministro Jorge Mussi - dje 25/08/2020)" (AGR-RO N. 060000507/SE -
j.15/09/2020 - dje 28/09/2020).
129. Conforme o art. 17 da Lei das Eleições, as despesas de campanha eleitoral são de responsabilidade do
candidato. Pelo artigo 20 da Lei das Eleições, o candidato fará a administração dos seus recursos e de sua
campanha. Com isso, a legislação eleitoral estabelece uma responsabilidade pessoal do candidato pelos
recursos arrecadados e pelos gastos que são efetuados em sua campanha eleitoral. Ele tem o dever jurídico
legal de zelar pela higidez dos seus recursos e dos gastos realizados em sua campanha eleitoral.
130. A quantidade de fatos imputados aos representados, aliada aos elementos de provas que foram
coligidos, principalmente, as imagens, os contratos e a prestação de contas, demonstram satisfatoriamente a
ocorrência de uma burla escritural consistente na omissão de valores gastos, com propósito de mascarar a
realidade.
131. A gravidade aflora em razão do excesso de despesas não registradas em sua movimentação financeira,
em quase 50% além do limite de gastos estabelecidos para a eleição, que já havia sido ultrapassado
pelas despesas que foram contabilizadas. A ilegalidade qualificada resta presente quando se considera que
os atos de pré campanha já apresentavam a pujança das despesas, que foi mantida durante o período
eleitoral, mesmo quando já sancionado o representado em outras representações em razão do exagero
em seus atos pré-eleitorais.
132. Sem o registro dessas operações, portanto, foi estabelecido um sistema paralelo de contabilidade, com
movimentação de recursos sem a devida escrituração, enquadrando-se na conduta do artigo 30-A da Lei das
Eleições.
133. Os réus enfatizaram que suas contas de campanha (Processo nº 0600505-75.2024.6.05.0058) foram
devidamente analisadas e aprovadas pela Justiça Eleitoral. Assim, a aprovação das contas seria prova cabal
da lisura e da inexistência de qualquer ilícito eleitoral relacionado à arrecadação e gastos de campanha.
134. A tese não merece acolhida. Isso porque o procedimento de prestação de contas eleitorais e a
representação especial prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 são institutos jurídicos autônomos, com
finalidades distintas e consequências jurídicas próprias, não havendo relação de prejudicialidade entre eles.
135. Com efeito, a prestação de contas, embora jurisdicional, ainda mantém natureza administrativa, com
análise predominantemente formal da documentação apresentada pelo candidato ou partido político,
limitando-se à verificação da regularidade contábil e da observância dos requisitos formais estabelecidos
pela legislação eleitoral.
136. Trata-se de procedimento que visa, primordialmente, conferir transparência ao processo eleitoral,
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através da publicidade dos recursos arrecadados e gastos realizados durante a campanha. Ocorre somente o
exame da regularidade financeira da campanha sob a ótica atuarial (contábil).
137. Ademais, deve-se considerar que a prestação de contas é analisada com base nos documentos
apresentados pelo próprio candidato. Se este omite deliberadamente informações e documentos
essenciais, a análise técnica fica naturalmente prejudicada, não podendo a aprovação baseada em
informações incompletas servir de escudo contra a responsabilização por ilícitos posteriormente
comprovados.
138. A cognição no procedimento de prestação de contas é, portanto, limitada. O exame técnico realizado
pelo Cartório Eleitoral, a manifestação do Ministério Público e a decisão judicial restringem-se, via de regra,
à documentação voluntariamente apresentada pelo prestador, não havendo, nessa seara, instrução probatória
ampla que permita a averiguação da existência de recursos ou despesas não declarados.
139. Por outro lado, a representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem natureza jurisdicional
contenciosa, destinando-se especificamente à apuração de condutas em desacordo com as normas referentes
à arrecadação e gastos de recursos para fins eleitorais. Neste procedimento, há ampla dilação probatória,
com a produção de provas documentais, periciais e testemunhais que podem revelar a existência de despesas
e receitas à margem da contabilidade oficial.
140. A própria Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 96, § 4º, é cristalina ao estabelecer que "a
aprovação, com ou sem ressalvas, ou a desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o
resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, nem impede a apuração do
abuso do poder econômico em processo apropriado.".
141. Destarte, o procedimento administrativo de prestação de contas não faz coisa julgada material em
relação à representação do art. 30-A, sendo plenamente possível a condenação nesta última, ainda que as
contas tenham sido previamente aprovadas.
142. Isso porque, conforme pontuado, a prestação de contas não é procedimento adequado para a apuração
de eventuais ilícitos eleitorais, como o "caixa dois", que, por sua própria natureza, caracteriza-se pelo
escamoteamento de receitas e despesas do controle da Justiça Eleitoral.
142. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica nesse sentido:
Ação cautelar. Pretensão. Efeito suspensivo. Agravo de instrumento . Investigação judicial. Abuso de poder e art.
30-A da Lei nº 9.504/97 . - A decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não
repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de
poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos. Agravo regimental
desprovido. (TSE - AgR-AC: 3366 MG, Relator.: Min . ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de
Julgamento: 04/02/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/03/2010, Página 48)
ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE ADMISSÃO. TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO ESPECIAL .
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. DESAPROVAÇÃO. INTERESSE .
AUSÊNCIA. INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A decisão a ser proferida no
processo de prestação de contas de campanha não trará qualquer reflexo no resultado das eleições ou no patrimônio
jurídico do requerente, pois atingirá apenas a esfera jurídica do candidato. 2. A incidência de efeitos jurídicos por
via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado. 3 . A decisão em processo
de prestação de contas não repercute, por si só, na decisão da representação proposta com base no art. 30-A da Lei
nº 9.504/97, uma vez que tais processos são distintos e autônomos. Precedentes . 4. Agravo regimental desprovido.
(TSE - REspe: 264164 RR, Relator.: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/02/2014,
Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 28/02/2014, Página 54-55)
143. No caso sub examine, resta evidenciado que o procedimento de prestação de contas dos representados
não teve o condão de apurar as irregularidades ora discutidas, que somente foram trazidas à luz mediante a
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instrução probatória realizada na presente representação. A análise técnica do Cartório Eleitoral, o parecer
do Ministério Público e a decisão judicial que aprovou as contas limitaram-se à verificação dos documentos
formalmente apresentados pelos candidatos, sem adentrar na apuração de despesas e receitas não declaradas.
144. A natureza do ilícito denominado "caixa dois" eleitoral pressupõe a ocultação de movimentações
financeiras e a ausência de seu registro na contabilidade oficial. Seria, pois, contraditório admitir que a
simples aprovação das contas constituísse óbice à apuração de recursos não contabilizados, posto que,
por definição, tais recursos não constam da prestação de contas analisada.
145. Ademais, a mudança de posicionamento do Ministério Público Eleitoral, que inicialmente opinou
pela improcedência da ação, mas, após "reavaliação detalhada do conjunto probatório", reconsiderou
seu entendimento, evidencia justamente a diferença de cognição entre os procedimentos. No âmbito da
prestação de contas, a análise foi superficial e limitada; já na presente representação, a dilação probatória
permitiu a identificação de "robustos indícios de caixa dois eleitoral".
146. O argumento dos representados de que afirmar a existência de "omissão dolosa" e "caixa dois"
equivaleria a dizer que o Ministério Público Eleitoral, o órgão técnico e o próprio Juízo foram incapazes de
observar indícios de irregularidades não se sustenta. Isso porque, conforme já explicitado, a análise realizada
na prestação de contas é limitada e formal, não tendo o escopo de investigar a fundo eventuais ilícitos
eleitorais.
147. Por conseguinte, a aprovação prévia das contas de campanha dos representados não constitui
impeditivo à análise da presente representação, tampouco vincula seu resultado. Os dispositivos legais, a
doutrina e a jurisprudência são uníssonos no sentido da independência entre os procedimentos, sendo
plenamente possível a cassação do diploma com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não obstante a
prévia aprovação das contas.
148. Concluindo, diante da robustez do conjunto probatório e da gravidade das condutas comprovadas,
impõe-se a procedência da representação, com a consequente cassação dos diplomas dos Representados.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA E INELEGIBILIDADE
149. Voltando-se para as sanções, a penalidade de cassação do diploma com fundamento no art. 30-A da Lei
nº 9.504/1997, exige-se a presença da relevância jurídica da conduta imputada, extrapolando o universo
contábil a ponto de comprometer a normalidade das eleições, ou a ilegalidade qualificada.
150. A relevância jurídica nas condutas imputadas aos Representados já foi destacada, porquanto os
valores detectados representam quase 50% do limite de gastos estabelecido para o município do total
de recursos arrecadados. Já a ilegalidade qualificada está diante da recalcitrância na omissão dos gastos
em inúmeros atos praticados em eventos de campanha, com uso de marketing digital, comícios
vultuosos, locutores, fogos e despesas de uso de veículos.
151. Dessa forma, a cassação do mandato dos requeridos é medida que se impõe, por força do art. 30-A
da Lei 9.504/97, tendo como efeito reflexo a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos a partir da data
de eleição, em consonância com o art. 1º, I, j, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar 135/2010.
152. Quanto aos votos, resta anulada a votação, na forma do art. 222 do Código Eleitoral, observando-se
as consequências estabelecidas pelos limites do artigo 224, § 3º e § 4º do Código Eleitoral.
153. Quanto ao pedido de condenação dos representados ao pagamento de multa prevista no art. 6º da
Resolução TSE 23.607/19, observo que tal pretensão não merece acolhimento. O artigo 30-A da Lei nº
9.504/97, que fundamenta a presente representação, estabelece como sanção específica a negativa de
expedição do diploma ou sua cassação, se já houver sido outorgado, não prevendo expressamente a
aplicação de multa pecuniária. A penalidade prevista no art. 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019 dirige-se
Num. 127829440 - Pág. 20
Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO - 24/03/2025 11:20:45
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especificamente aos casos de abuso do poder econômico perpetrado por ação própria, em contexto diverso
do ora analisado. Ademais, o princípio da legalidade estrita, que rege a aplicação de sanções no âmbito
eleitoral, impede a imposição de penalidades não expressamente previstas em lei para a conduta específica.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa.
III - DISPOSITIVO
154. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na
forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR os representados EDAS JUSTINO DOS SANTOS e FABIANA BRITO MATOS,
respectivamente Prefeito e Vice-Prefeita eleitos no Município de Caetanos/BA nas Eleições 2024, com a
respectiva CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS conferidos, com fundamento no art. 30-A, §2º, da Lei nº
9.504/97, em razão da comprovada prática de "caixa dois" eleitoral, mediante omissão dolosa de despesas
em sua prestação de contas de campanha;
b) DECLARAR a nulidade dos votos a eles depositados no pleito eleitoral de 2024;
c) ANULAR as eleições municipais de Caetanos, para o cargo majoritário, realizadas no ano de 2024,
consoante art. 222 do Código Eleitoral;
d) DECLARAR, como efeito reflexo, a INELEGIBILIDADE dos representados para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição ocorrida no ano de 2024, nos termos do art. 1º, J, da Lei
Complementar nº 64/1990.
155. Ciência às partes e ao Ministério Público Eleitoral.
156. Sem honorários advocatícios ou custas, em razão da isenção legal.
157. Apresentado o recurso respectivo dentro do prazo de 3 dias, intime-se de ordem a parte adversa para
contrarrazoar, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao e. TRE-Ba.
158. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito:
a) devem ser realizadas novas eleições, conforme determina o artigo 224, § 3º e § 4º do Código Eleitoral.
Durante a vacância, até a realização de novo pleito, o Presidente do Legislativo Municipal assumirá,
interinamente, a Chefia do Executivo Municipal, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao
Presidente da Câmara Municipal.
b) remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do artigo 22, inciso XIV, parte final, da
LC nº 64/1990.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
Ituaçu, data atual.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz Eleitoral da 58ª Zona