
Num. 127829440 - Pág. 13
Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO - 24/03/2025 11:20:45
https://pje1g-ba.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032411204560300000120482730
Número do documento: 25032411204560300000120482730
Este documento foi gerado pelo usuário 692.***.***-04 em 24/03/2025 11:42:25
candidatura ou das convenções partidárias, mantendo-se a caracterização do ilícito desde que comprovada a
finalidade eleitoral.
89. Segundo Rodrigo Zilio, “É importante destacar que existe uma larga distinção entre as locuções
"eleitoral" e "para fins eleitorais"; aquela, é limitativa e indica que a ação somente pode ser desenvolvida
quando já iniciada a campanha eleitoral propriamente dita; esta, é abrangente e não tem qualquer restrição
cronológica à conduta para sua configuração, bastando, apenas, que a ação seja praticada com uma
finalidade ou um objetivo eleitoral. Por consequência, eventual irregularidade no custeio dos atos de pré-
campanha (pode, em tese, configurar-se como hipótese de captação ou gastos ilícitos "para fins
eleitorais", porquanto é nítida a vinculação desses atos de pré-campanha com o objetivo de o
candidato obter êxito no processo eleitor (...)” (Zilio, Rodrigo Lopez Direito Eleitoral / Rodrigo Lopez
Zilio - 9. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 827/828).
90. Sobre a abrangência temporal dos fatos, o TSE já decidiu:
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. CARGO MAJORITÁRIO. DEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO. ART.
30-A. PROPOSITURA ANTES DA ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO PREMATURO DA
INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO CARACTERIZADA. MÉRITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. PRODUÇÃO
DE MATERIAL DE PRÉ-CAMPANHA E DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ART. 30-
A DA LEI Nº 9.504/1997. PAGAMENTOS REALIZADOS À MARGEM DA CONTABILIDADE DA
CAMPANHA. CAIXA DOIS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE TODOS OS COMPONENTES DA CHAPA.
DECLARAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES NA MODALIDADE DIRETA. ASSUNÇÃO PROVISÓRIA DA CHAPA
QUE OBTEVE A TERCEIRA COLOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO COM SUA PUBLICAÇÃO. QUEBRA INDEVIDA DO SIGILO BANCÁRIO DA SEGUNDA
SUPLENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR A
EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. (...) 6. A propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que
não implique violação explícita ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, pode caracterizar ação abusiva, sob o viés
econômico, a ser corrigida por meio de ação própria. 7. A produção de farto material de pré-campanha e de
campanha, no período imediatamente anterior ao eleitoral e com o investimento de grande quantia de
dinheiro, caracteriza o abuso do poder econômico descrito no art. 22, XIV, da LC nº 64/1190 e, por
consequência, implica a cassação de todos os beneficiários bem como a decretação da inelegibilidade dos
diretamente envolvidos, porquanto possui gravidade capaz de comprometer a lisura do pleito. (...) 12.
Recursos ordinários interpostos por Selma Rosane Santos Arruda, Gilberto Eglair Possamai e PSL não providos em
sua integralidade, mantendo-se a cassação dos diplomas dos eleitos e, por consequência, de seus mandatos, bem
como a declaração da inelegibilidade de Selma Arruda e de Gilberto Eglair para as eleições que forem realizadas nos
8 anos subsequentes ao pleito de 2018. 13. Recurso de Clérie Fabiana Mendes parcialmente provido, apenas para
determinar a exclusão de quaisquer documentos referentes à quebra de seu sigilo bancário. 14. Recurso ordinário
interposto por Carlos Henrique Baqueta Fávaro, Geraldo de Souza Macedo, José Esteves de Lacerda Filho,
candidato derrotado ao Senado, primeiro e segundo suplentes, respectivamente, e o Diretório Estadual do PSD não
provido. 15. Determinação de execução imediata do julgado a partir de sua publicação, com a expedição de ofício ao
presidente do Senado Federal para que efetue o pronto afastamento dos mandatários cassados, comunicando-se,
prontamente, o TRE/MT para que adote as providências cabíveis relativas à renovação do pleito. (Recurso Ordinário
nº060161619, Acórdão, Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/12/2019.).
91. Assim, os atos de pré-campanha podem, sim, ser visualizados em conjunto com os atos de período
eleitoral, diante da finalidade eleitoral existente, estando abrangidos pelo objeto da presente representação
por captação/gastos ilícitos de campanha.
92. No julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP, o TSE, sob relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,